sexta-feira, 22 de abril de 2016

Celso Russomanno entra na briga contra a internet LIMITADA e orienta con...

domingo, 19 de julho de 2015

MONTE O SEU PLANO DE ESTUDO - PLANILHA VAZIA


Plano de Estudo - Meus Horários



* Nos espaços vazios normalmente não estudo, só quando dá mesmo!

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Referência: http://pegasus.fmrp.usp.br/projeto/legislacao.htm

Legislações para o concurso do HEMOCENTRO

Resolução - RDC nº 37 de 11 de junho de 2014Dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.
Resolução - RDC nº 36 de 25 de julho de 2013Institui ações para a segurança do paciente em serviços da saúde e dá outras providências.
Resolução - RDC nº 19, de 23 de março de 2012Altera a Resolução RDC n° 56, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências.
Resolução - RDC nº 51, de 7 de novembro de 2013Altera a Resolução - RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010, que determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais.
Resolução - RDC nº 47, de 29 de agosto de 2012Revoga Resoluções de Diretoria Colegiada – RDC e Resoluções sobre indicação clínica de hemocomponentes e hemoderivados, envio de plasma excedente do uso terapêutico para fracionamento dentro de contratos não mais vigentes e outra.
Portaria nº 2.712, de 12 de novembro de 2013Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
Resolução - RDC nº 56, de 16 de dezembro de 2010Dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de processamento de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências.
Resolução SS nº 239, de 07 de dezembro de 2010Proíbe a compra e uso de termômetros, esfigmomanômetros e materiais especificados contendo mercúrio nos estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Portaria SS nº 151, de 13 de Agosto de 2010Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo
Lei n.12.305, de 12 de Agosto de 2010Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Portaria SS nº 82, de 23 de junho de 2010Institui “Política de Atenção Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatias”, do Estado de São Paulo, e dá outras providências
Resolução RDC nº 31, de 28 de Maio de 2009Altera a Resolução RDC n° 153, de 14 de junho de 2004, que trata do Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos
Portaria CVS nº 03, de 22 de janeiro de 2008Dispõe sobre o envio de dados dos serviços hemoterápicos para a Vigilância Sanitária
Resolução SS 27, de 28 de fevereiro de 2007Aprova Norma Técnica que institui medidas de controle sobre o uso do Glutaraldeído nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.
Portaria nº 1608, de 05 julho de 2007Aprova a classificação de risco dos agentes biológicos em 2006, pela comissão de biossegurança em saúde (CBS) do Ministério da Saúde.
Portaria nº 931, de 02 de maio de 2006Aprova o regulamento técnico para transplante de Células-Tronco Hematopoéticas
Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006Institui a política Estadual de resíduos sólidos e define princípios e diretrizes
Portaria nº 5, de 21 de fevereiro de 2006Inclui doenças na relação nacional de notificação compulsória, define doenças de notificação imediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional e normas para notificação de casos.
Resolução SMA-33, de 16 de novembro de 2005Dispõe sobre procedimentos para o gerenciamento e licenciamento ambiental de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde humana e animal no Estado de São Paulo
Portaria CVS-13, de 04 de novembro de 2005Aprova NORMA TÉCNICA que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos Postos de Coleta Descentralizados aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências.
Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências
Portaria nº 373, de 10 de março de 2005Prorroga prazos previstos na Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, e altera redação de seu artigo 5º
Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
Portaria nº 1737, de 19 de agosto de 2004Dispõe sobre o fornecimento de sangue e hemocomponentes no Sistema Único de Saúde - SUS, e o ressarcimento de seus custos operacionais
Resolução RDC nº 17 de 31 de janeiro de 2006Instituir Grupo Técnico - GT para garantir a implementação dos sistemas de Avaliação Externa da Qualidade dos testes imunohematológicos e sorológicos em Serviços de Hemoterapia.
Resolução RDC nº 175, de 13 de julho de 2004Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
Portaria nº 787, de 29 de abril de 2004
Decreto nº 5045, de 08 de abril de 2004Altera o Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001
Portaria nº 112, de 29 de janeiro de 2004Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucleícos (NAT), para HIV e HCV
Resolução RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002Altera a Resolução - RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Resolução RDC nº 75, de 07 de abril de 2003Aprova o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações Prestadoras de Serviços de Hemoterapia
Portaria nº 103, de 06 de fevereiro de 2003Revoga as Portarias nº 1.376, de 19 de novembro de 1993 e nº 721, de 09 de agosto de 1989, que aprovaram, respectivamente, as alterações e as normas técnicas destinadas a disciplinar a coleta, o processamento e a transfusão de sangue total, componentes e derivados
Portaria nº 59, de 28 de janeiro de 2003Dispõe sobre a sub-rede de laboratórios do Programa Nacional de DST e Aids
Portaria CVS nº 4, de 22 de abril de 2002Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do destino final dos hemocomponentes preparados para transfusão, com fins de rastreabilidade, sobre a obrigatoriedade de informação da ocorrência de reações trasnfusionais e dá providências correlatas
Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde
Decreto nº 3990, de 30 de outubro de 2001 (Versão Consolidada pela Procuradoria da ANVISA)Regulamenta o artigo 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades
Lei nº 10.936, de 19 de outubro de 2001Institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo
Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001Aprova o Regulamento Técnico sobre Níveis de Complexidade dos Serviços de Hemoterapia, que consta como anexo
Resolução RDC nº 149, de 14 de agosto de 2001Objetiva a estruturação do Sistema Nacional de Informação de Sangue e Hemoderivados, as instituições executoras de atividades hemoterápicas, públicas e privadas e entidades filantrópicas ficam obrigadas a encaminhar, mensalmente, às Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais o formulário do Sistema de Informação de Produção Hemoterápica - HEMOPROD.
Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001Regulamenta o §4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências
Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências
Resolução Conjunta nº 01, de 29 de janeiro de 1998Aprova as Diretrizes Básicas e Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Resolução RDC nº 189, de 18 de julho de 2003Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.

sábado, 11 de julho de 2015

POSIÇÕES CIRÚRGICAS
Enf. Amanda  Moura

Definição:
                    Posicionamento cirúrgico é a prática da colocação de um paciente numa posição física em particular durante a cirurgia . O objectivo na seleção e ajuste de uma posição cirúrgica particular é para manter a segurança do paciente ao mesmo tempo que permite o acesso ao local da cirurgia . Muitas vezes, o paciente deve ser colocado numa posição não natural para obter acesso ao local da cirurgia . Posicionamento normalmente ocorre após a administração de anestesia .

Considerações:
Posicionar o paciente é uma atividade que exige:
üDestreza,
üForça e habilidade
üMobilização,
üMovimentos precisos, sincronizados e delicados.
Prevenção de:
üHipotensão, desconforto, traumas, dores e paresias.

 A posição operatória deve ser adequada ao tipo de intervenção  cirúrgica realizada, devendo atentar-se para não haver:
üCompressão de vasos sanguíneos,
üNervos e proeminências ósseas,
üCompressão de órgãos com comprometimento de funções vitais,
üContato direto do paciente com partes metálicas da mesa,
üHiperextensão dos membros e
üFixação incorreta da mesa e do paciente.


1. Posição  DORSAL ou SUPINA

2. Posição  de  TRENDELEMBURG 






                                                                                                              
3. Posição de decúbito VENTRAL ou PRONA






                                                                                                                                                            4. Posição de decúbito TRENDELEMBURG REVERSA ou PRÓCLIVE








                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5. Posição de decúbito LATERAL





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6. Posição de FOWLER ou SENTADA


7. Posição de LITOTOMIA ou GINECOLÓGICA

8. Posição de DEPAGE, CANIVETE ou INVERTIDO

     

Questões mais comuns que caem em provas de HOSPITAIS PARTICULARES para ENFERMEIRO – 2015

1.      O que é um CHOQUE HIPOVOLÊMICO descreva sinais e sintomas e intervenção de enfermagem?

2.      O que é a DIABETES MELLITUS tipo 1 e tipo 2 descreva sinais, sintomas, fatores relacionados e intervenção de enfermagem?

3.      O que é INFARTO descreva sinais, sintomas, fatores relacionados e intervenção de enfermagem?

4.      Como passar uma SONDA VESICAL DE DEMORA?

5.      Cálculos de medicamento:

6.      Quais os cuidados de enfermagem em um paciente que esteja com DRENO DE TÓRAX?

7.      O que é o CATETER NASOENTERAL, quais os materiais e como é o procedimento utilizado para realização dele?

8.      O que é AVC descreva sinais e sintomas e intervenção de enfermagem?

9.      O que é uma PARADA CARDÍACA descreva sinais e sintomas e intervenção de enfermagem?

10.  Quais MEDICAMENTOS utilizados em uma PARADA CARDÍACA?

11.  O que é a SAE? Quais são suas etapas? Explique cada uma delas:

12.  Descrever as medidas de CONTROLE DE INFECÇÃO:

13.  Quais os EPIS utilizados no atendimento ao paciente que esteja em restrição de contato, restrição de aerossóis e restrição de gotículas?

14.  Qual o CÓDIGO DE ÉTICA dos profissionais de enfermagem?

15.  Quais são as PRINCIPAIS LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES e sobre o que cada uma dispõe?

16.  Elaborar um PLANO DE CUIDADO com base na SAE de um caso clínico complicadíssimo:
PRINCIPAIS LEIS, DECRETOS E RESOLUÇÕES DA

ENFERMAGEM


Lei 5.905/73- Dispõe sobre da criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;

Lei 7.498/86- Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências;

Lei 8.967/94- Altera a redação do parágrafo único, do artigo 23 da lei 7.498/86;

Decreto 94.406/87- regulamenta a LEI 7.498/86;

Decreto 2.956/38( Getúlio Vargas)- Institui o Dia do Enfermeiro;

Decreto 48.202/60 (JK)- Institui a Semana de Enfermagem;

Lei 6.839/80 (Figueiredo)- Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

Res. 294/2004 - Institui o Dia Nacional do Técnico e Auxiliar de Enfermagem;

Res. 311/2007 - Aprova a reformulação do CEPE;

Res. 358/2009- Dispõe sobre a Sistematização as Assistência de Enfermagem;

Res. 355/2009 - Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de enfermagem e dá outras providências;

Res. 370/2010 - Altera o Código de Processo Ético, para aperfeiçoar as regras e os procedimentos sobre o processo ético-profissional;

Res. 372/2010 - Aprova e adota o Manual de Procedimentos administrativos para Registro e Inscrição dos profissionais de enfermagem e dá outras providências;

Res. 374/2011 - Normatiza o funcionamento do sistema de fiscalização do exercício profissional.

segunda-feira, 6 de julho de 2015


Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) na íntegra. 3ª Parte 
Assuntos desta vídeo- aula:
- Capítulo III - da Competência do DF, seção II da Competência Comum;
- Seção III - da Competência Concorrente;
- Capítulo IV - das Vedações.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II - conservar o patrimônio público;
III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX – fomentar (=estimular) a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.
ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 16 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
Parágrafo único. Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses (=relativo às despesas judiciais);
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico (espeleologia, do latim ¨spelaeum¨ = ¨caverna¨, é a ciência que estuda as cavidades naturais ( cavernas ), turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto (= exercício físico praticado de forma metódica, em grupo
ou individualmente, e com diversos objetivos (competição, recreação, terapia, divertimento; recreio);
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XI DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XII DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XIII - proteção à infância e à juventude;
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
XV - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência (= o que vem depois, posterior) de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES/proibições
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los (= subvencionar: conceder subsídio, concessão de dinheiro, ou vantagem feita pelo governo para estimular a produção, geração de emprego ou outros objetivos "nobres"), embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé (= negar a veracidade e legítimidade) aos documentos públicos;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real (= representam direitos sobre alguma coisa alheia), bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.



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